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EM NOVO DECRETO, PREFEITO DE MARIALVA LIBERA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO A PARTIR DESSA TERÇA-FEIRA



Leia na íntegra:


DECRETO 7256/2021


Dispõe sobre medidas adicionais àquelas dispostas nos decretos que decretaram situação de emergência e regularizaram medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (covid-19).


O Prefeito do Município de Marialva, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, DECRETA:


Art. 1º - Estabelece medidas adicionais da Pandemia decorrente do vírus covid-19, permanecendo vigentes todas as normas já publicadas, sobretudo quanto ao distanciamento social, intensificação dos hábitos de higiene básicos e de ampliação das rotinas de limpeza.


Art. 2º - A partir do dia 09/03/2021 os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, agencia de instituições financeiras, academias e afins poderão retomar suas atividades, com horário de atendimento fixado entre 8h e 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 12h aos sábados, desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronovírus-covid-19, conforme normativas e recomendações do Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde, bem como cartilha divulgada pelo município de Marialva, exceto:


I – Mercados e supermercados, bem como padarias, açougues e mercearias, que fica estabelecido entre as 6h e 20h.


II – Feiras livres, com funcionamento às segundas-feiras e quintas-feiras, das 15h às 20h.


§1º - Fica proibido o consumo de alimentos nas dependências dos estabelecimentos mencionados no presente artigo, inclusive feiras, que somente poderão realizar venda e entrega de alimentos.


§2º - O horário de atendimento de mercados e supermercados, bem como padarias, açougues e mercearias fica estabelecido entre as 6h e 20h, de segunda à sábado, devendo ainda promoverem a higienização do local e produtos, bem como disponibilizarem álcool em gel em pontos no interior do estabelecimento e ainda controlar a aglomeração de clientes, limitando a entrada em até 30% da capacidade.


§3º - Os estabelecimentos que trata o presente artigo deverão ainda limitar a capacidade de atendimento em 30%, priorizando, quando possível, atendimentos remotos, em sistemas de entregas, e ainda, atendimento individualizado.


Art. 3º - A partir do dia 09 de março de 2021, os restaurantes e lanchonetes poderão funcionar com capacidade de 30%, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, e das 10h às 14h aos sábados, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas.


Art. 4º - As reuniões religiosas poderão ser realizadas de forma presencial a partir do dia 09 de março de 2021, com as seguintes restrições:


I – capacidade de 30% do local.


II – duração máxima de 60 minutos.


III – uso obrigatório de máscaras.


Art. 5º - Fica suspenso a partir do dia 09 de março de 2021 o funcionamento das seguintes atividades:


I – eventos comemorativos.


II – reuniões com aglomeração de pessoas.


III – encontros familiares e corporativos.


IV – assembleias.


V – eventos culturais.


VI – eventos sociais e atividades correlatas em espaços abertos e fechados (casas de festas e eventos).


VII – feiras de varejo, eventos e afins.


VIII – as aulas presenciais da rede de ensino municipal público e privado, bem como dos cursos técnicos e profissionalizantes.


Art. 6º - Fica proibido o consumo e comercialização de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h, diariamente.


Art. 7º - Fica proibido a partir do dia 09 de março de 2021 a circulação em espaços e logradouros públicos das 20h às 05h. ressalvados os casos de deslocamento para exercício de atividades essenciais.


Art. 8º - A partir do dia 09 de março de 2021 os órgãos públicos, autarquias e repartições públicas funcionarão com capacidade de 30% no atendimento, priorizando agendamentos e atendimento remoto virtual ou por outro meio eletrônico.


Art. 9º – Nos dias 13 e 14 de março de 2021, somente será permitida a entrada de pessoa sem acompanhantes nos estabelecimentos elencados no Art. 2º.


Parágrafo Único – Nos termos do caput do presente artigo, fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos.


Art. 10º - Fica proibida, no dia 13 de março de 2021, a comercialização dos seguintes itens:


I – Bebidas alcoólicas geladas/resfriadas.


II – Carvão vegetal ou similares.


Art. 11º - Ficam suspensas todas as atividades no âmbito do município no dia 14 de março de 2021, exceto:


I – farmácias.


II – postos de combustível, exceto lojas de conveniência.


III – atendimento médico e veterinário de urgências e emergências.


Parágrafo Único – As atividades que tratam o presente artigo ficam proibidas de comercializarem produtos que não sejam medicamentos/drogaria.


Art. 12º - Bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e afins funcionarão somente em delivery no dia 14 de março de 2021.


Art. 13º - Os profissionais liberais, salões de beleza, manicures, barbearias e afins poderão funcionar até às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e aos sábados até às 18h.


§1º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas pelas atividades de que trata o presente artigo.


§2º - Os estabelecimentos de que trata o caput do presente artigo deverão realizar atendimento individualizado mediante agendamento prévio, sendo vedada a permanência de clientes em salas de espera.


Art. 14 – O descumprimento de todos os termos e recomendações do presente Decreto, inclusive o descumprimento das orientações do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho ensejará a cassação do alvará de funcionamento, bem como multa de R$ 300,00 a R$ 5.000,00.


Art. 15 – Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal.


Art. 16 – O presente Decreto terá vigência de 10 (dez) dias.


Art. 17 – As medidas tratadas neste Decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.


Art. 18 – Revogam-se as disposições contrárias, mantidas as não conflitantes com este dispositivo.


Marialva, 08 de março de 2021.


Victor Celso Martini

Prefeito Municipal.


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