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NOVO DECRETO ABRE COMÉRCIO E LIBERA OUTRAS ATIVIDADES EM MARINGÁ



A Prefeitura de Maringá publicou, nesta segunda-feira, 15, um novo decreto. O documento nº 674/2021 prevê a reabertura do comércio de rua e shoppings e libera outras atividades na cidade


As atividades não essenciais estão suspensas desde 27 de fevereiro em Maringá. O primeiro fechamento se deu por decreto estadual. Contudo, o governo do Paraná flexibilizou as regras esta semana, com abertura de lojas a partir de quarta-feira, 10, mas Maringá não seguiu o decreto estadual e manteve o comércio fechado.


No sábado, 13, a Prefeitura de Maringá publicou o decreto nº 672/2021, que prorrogou até às 23h59 desta segunda-feira, 15, as medidas restritivas do decreto em vigor (nº 632/2021), flexibilizando apenas as atividades da construção civil e assistência médica, hospitalar, odontológica, de fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia.


O novo decreto, publicado nesta segunda-feira, entra em vigor nesta terça-feira, 16, e tem validade até às 23h59 da próxima segunda-feira, dia 22 de março.


Veja as medidas previstas no documento:


Art. 1º. Permanece, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominada Toque de Recolher. Fica estabelecida a multa de R$ 1 mil pelo descumprimento.


Art. 2º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. Fica estabelecida a multa de R$ 1 mil para cada infrator pelo descumprimento. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 21.


Art. 3º. Proíbe o funcionamento de bares.


Art. 4º. Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, lojas de açaí, carrinhos de lanche, food trucks, lojas da praça de alimentação dos shoppings e similares poderão funcionar somente por delivery, o qual se encerrará às 23 horas.


Parágrafo único: o descumprimento ao disposto no caput, acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao organizador e ao proprietário do local onde ocorrer o evento.


Art. 9º – Ficam suspensas as cirurgias eletivas hospitalares e ambulatoriais ou hospital dia, independente da demanda de terapia intensiva no pós-operatório, nos serviços públicos e privados.


Art. 10. Permanece suspensa a realização de cultos, missas e reuniões religiosas de modo presencial. As igrejas e secretarias poderão permanecer abertas para atendimento individualizado.


Art. 11 – Fica expressamente proibida a organização de excursões, assim como o fretamento de qualquer meio de transporte para esse fim.


Parágrafo Único – Fica estipulada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada participante, assim como multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o organizador da excursão e para o proprietário do meio de transporte.


Art. 12 – Permanece proibida a utilização de áreas de lazer públicas, tais como pistas de caminhada do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Praça das Antenas, Praça Farroupilha, Vila Olímpica etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa.


Art. 13 – Ficam suspensos os seguintes serviços e atividades:


I – Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;


III – Casas noturnas e atividades correlatas;


IV – Reuniões ou aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, churrascos, encontros familiares ou corporativos em espaços de uso púbico, localizados em bens públicos ou privados;


V – Pesqueiro (autorizado somente serviços de alimentação, conforme restrições do Artigo 5º deste Decreto).


Art. 14 – Supermercados e mercados funcionarão até as 20 horas de segunda a sábado, com proibição de consumo no local aos sábados, bem como a venda de bebidas alcoólicas geladas durante todos os dias de funcionamento.


Parágrafo Único – Os estabelecimentos listados nesse artigo deverão obedecer as seguintes medidas de segurança:


a) Ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 17,5 m2 de área de atendimento, deduzida a área ocupada por gôndolas e prateleiras;


b) Placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;


c) Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, com entrada apenas mediante fornecimento de senhas, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;


d) Os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;


e) Os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;


f) É proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, bem como a entrada de mais de uma pessoa por núcleo familiar.


Art. 15. Padarias, açougues, casa de massas, peixarias, quitandas, frutarias e assemelhados funcionarão até as 20 horas, de segunda a sábado, ficando vedado o consumo no local.


Parágrafo Único – É permitida, de segunda a domingo, a venda por delivery.


Art. 16. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:


I – Atividades comerciais, galerias e centros comerciais: das 10 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;


II – Prestação de serviço: das 9 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;


III – Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética: até as 19 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;


IV – Lojas de conveniências e disk-bebidas: até as 20 horas, de segunda a sábado, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20 horas.


V – Pet shops e lojas agropecuárias: das 10 horas às 19:30 horas, de segunda a sábado;


VI – Serviços de banho e tosa: das 9 horas as 19 horas, de segunda a sexta-feira;


VII – Feiras livres e feira do produtor: até as 19:30 horas, de segunda a sábado, sendo proibido o consumo no local;


VIII – Shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;


IX – Shoppings de atacado: até as 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação.


Art 17 – Os estabelecimentos elencados no artigo 15 e 16 deverão manter Placa indicativa na entrada (exceto feiras livres), informando a capacidade máxima do local, assim como a capacidade autorizada, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que

apenas a quantidade informada adentre ao local.


Art. 18 – Os serviços administrativos das empresas, assim como serviços de call center e telemarketing devem funcionar por turnos, com 50% da força de trabalho em cada um dos turnos, assegurada a distância minima de 1,5 metros entre cada trabalhador.


Parágrafo Único – Recomenda-se fortemente a utilização de teletrabalho.


Art 19. Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário:


I – Assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia, fisioterápica e psicológica;


II – Assistência veterinária:


III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;


IV – Farmácias;


V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;


VI – Processamento de dados;


VII – Segurança privada;


VIII – Transporte e entrega de cargas;


IX – Bancos e lotéricas;


X – Indústria e construção civil;


XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;


XII – Distribuidoras de água e gás;


XIII- Serviço de recolhimento de entulho;


XIV – Prestação de serviço de natureza emergencial.


Art. 20. Os estabelecimentos listados no artigo 19, quando no atendimento ao público, deverão observar as seguintes medidas de segurança:


a) ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 12,5 m2 de área de atendimento;


b) placa indicativa na entrada, informando a capacidade máxima do local de acordo com o estipulado na letra “a”, sendo que é de responsabilidade do estabelecimento garantir que apenas a quantidade informada adentre ao local;


c) organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;


e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;


f) disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários.


Art. 21 – Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a interromper férias e licenças-prêmio de servidores da pasta, bem como seu deferimento.


Art. 22 – Para fins de aferição em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento. Não será levado em consideração o CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) do estabelecimento, valendo-se o agente fiscal da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios probantes.


Art. 23 – Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 24 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência.


Parágrafo primeiro: para aqueles estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput.


Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas já estipuladas nos artigos anteriores.


Art. 24 – Fica retomado o curso dos prazos e processos administrativos, a partir da vigência desse decreto.


Art. 25 – Os ônibus do transporte coletivo devem circular com no máximo 50% de sua capacidade total de passageiros.


Art. 26 – O descumprimento desse Decreto, assim como dos demais Decretos Municipais de combate à Pandemia do Covid-19 que estejam em vigor, sujeitará o infrator às penas do Artigo 268 do Código Penal:


Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:


Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.


Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Art. 27 – Os infratores deverão ser encaminhados à Delegacia de Polícia para fins de instauração de inquérito policial.


Art. 28 – As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@maringa.pr.gov.br.


Art. 29 – Este Decreto, com vigência a partir da zero hora de 16 de março de 2021, até as 23:59 de 22 de março de 2021, revoga as disposições em contrário e pode ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.


Com informações do GMC Online.


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