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TCE SUSPENDE LICITAÇÃO EM MARIALVA POR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES



O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu medida cautelar que suspende licitação do município de Marialva para a contratação de empresa especializada para a elaboração do Plano Municipal de Arborização Urbana e implantação e manutenção de sistema de gestão da urbanização.


A medida liminar foi tomada em razão de indícios de irregularidade em relação à realização da licitação de objetos distintos em lote único, o que seria restritivo à competitividade do certame, e à desclassificação não motivada de licitante.


A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 17 de março, e homologada, em 4 de maio, por meio do primeiro Plenário Virtual da história do Tribunal Pleno do TCE-PR.


O TCE-PR acatou representação formulada pela empresa RL Macedo e Cia. Ltda. que as supostas irregularidades no pregão. A representante alegou que havia sido desclassificada do pregão por ter atendido apenas 34,2% das especificações referentes a funcionalidades técnicas exigidas das licitantes pelo edital, mas que as funcionalidades não atendidas poderiam ser parametrizadas na fase de implantação do sistema, de acordo com as necessidades do município, ao passo que outras seriam desnecessárias ou mesmo excessivas.


Para a concessão da medida cautelar, Linhares considerou que, na resposta ao recurso interposto pela licitante desclassificada, não houve o devido enfrentamento das questões apresentadas pela recorrente, com a devida fundamentação quanto à pertinência das exigências. Isso porque o município limitara-se a responder que as especificações técnicas eram efetivamente necessárias para a contratação, sem maiores esclarecimentos.


O conselheiro ainda incluiu no objeto da representação a análise quanto à regularidade de licitação em lote único, por menor preço global, de objetos aparentemente de naturezas distintas. Ele questionou o fato de a elaboração do plano de arborização urbana envolver atividades inerentes às áreas de arquitetura, urbanismo e mesmo biologia, enquanto a implantação e manutenção de sistema de gestão da urbanização estaria diretamente ligada à área de informática.


Linhares afirmou que o objeto do pregão obrigaria a empresa vencedora a dispor de profissionais de áreas completamente diferentes; e que, ainda que se possa compreender a relação entre os objetos, não se verifica, a princípio, qualquer justificativa para que eles sejam licitados em lote único, em aparente ofensa ao disposto no artigo 23, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93.


Finalmente, o relator determinou a citação do município, para comunicar a homologação da medida liminar, e a abertura do prazo de 15 dias para que a prefeitura apresente suas razões de defesa em contraditório. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo. (TCE)


Colaborou: Ângelo Rigon.


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